Dra. Deborah Duprat, a super-interina que se aproveitou da interinidade no cargo de Procuradora Geral para alavancar ações que, segundo ela, "possam trazer mudanças na estrutura da sociedade", está de saída.
Claro que não deixará saudades, pelo menos entre aqueles que valorizam a vida humana, mesmo a vida daqueles seres humanos ainda no ventre de suas mães e que são portadores de graves deficiências. Não deixará saudades também entre aqueles que defendem a família natural, entre homem e mulher.
Mas provavelmente a interina deixará saudades entre aqueles que pouco se importam com a defesa da vida, principalmente daquela vida que encontra-se em estágio mais frágil. Há público para tudo e a interina parece conhecer bem o seu.
Sempre tão afoitas em mostrar o "destemor" da sub-procuradora, o que as manchetes dos jornais não mostraram é que a Dra. Duprat mostrou-se atrapalhada para defender sua reestruturação da sociedade a canetadas.
Os veículos de imprensa, tão preocupados em jogar confete na Dra. Duprat, ignoraram o despacho do Ministro Gilmar Mendes sobre a ADPF 178. Eis o trecho mais contundente do referido despacho:
Mas Dra. Duprat, aquela que jamais deixa escapar uma "possibilidade única", não deixou a bola cair. No mesmo dia em que o STF concede vista à Procuradoria-Geral da República, a interina apresentou sua Emenda. Eficiência jurídica é com a Dra. Duprat! Ainda estou tentando entender: dada a assombrosa eficiência produtiva por que não é ela a titular?
Eis a resposta...
O caso todo é que a interina se enrolou totalmente. Seu temor é de que sua ação não seja acolhida por se tratar de uma ADPF, que não é o tipo de ação a ser usada nestes casos. Vem daí que a interina, em sua Emenda, pede que a ADPF inicialmente produzida e ajuizada seja acolhida como uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade).
Tudo bem, então? Não mesmo... Sobre o absurdo que é este pedido já havíamos comentado em postagem anterior:
Ora, ciente do absurdo do que está pedindo -- a inconstitucionalidade de um texto original da Constituição -- ela faz, em sua Emenda produzida às pressas, uma esdrúxula exegese da Lei:Ou seja, segundo a Dra. Duprat, parece que os parlamentares constituintes, ao utilizarem a expressão "entre homem e mulher" queriam na verdade apenas dar um exemplo do que estava porvir. Ou então, queriam apenas abreviar o trabalho de escrever "entre homem e mulher, ou entre homem e homem, ou mulher e mulher", pois o texto constitucional já estava grande demais e era necessário abreviá-lo um pouco ao menos, não?
Na verdade, levando a frente o pensamento dupratiano, podemos visualizar toda uma nova realidade. Se "união estável entre o homem e a mulher", conforme está literalmente na Constituição, é apenas um exemplo, então qual é o limite? Depois do "homem e homem" e "mulher e mulher", por que se limitar apenas a estes exemplos? Por que não "homem, homem e mulher" ou "mulher, mulher, homem e homem"?
E será que os exemplos deveriam limitar-se apenas aos seres humanos? Que tal a união entre espécies diferentes? Por que não, já que é apenas uma questão de listar exemplos para relativizar o texto constitucional, imaginar uma união "homem e cachorro" ou "mulher e cavalo" ou "homem, mulher e girafa"? Se a questão é imaginar exemplos para torcer a vontade dos constituintes, por que não imaginar "casamentos" deste tipo?
Dra. Duprat quer abrir a Caixa de Pandora e nem liga para quem terá de fechá-la. O importante, como sempre, é ficar bem com a patota.
É isto que temos, infelizmente.
Mas a farra da Dra. Duprat já terminou. Acabaram-se seus dias como interina. Acabou-se sua "possibilidade única". Já foi publicado no Diário Oficial da União a nomeação do novo Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Gurgel. A cerimônia de posse está marcada para o próximo dia 22.
Esperemos que o próximo Procurador da Republica se saia melhor que a interina.
Tchau, Dra. Duprat! Hora de partir!
Claro que não deixará saudades, pelo menos entre aqueles que valorizam a vida humana, mesmo a vida daqueles seres humanos ainda no ventre de suas mães e que são portadores de graves deficiências. Não deixará saudades também entre aqueles que defendem a família natural, entre homem e mulher.
Mas provavelmente a interina deixará saudades entre aqueles que pouco se importam com a defesa da vida, principalmente daquela vida que encontra-se em estágio mais frágil. Há público para tudo e a interina parece conhecer bem o seu.
Sempre tão afoitas em mostrar o "destemor" da sub-procuradora, o que as manchetes dos jornais não mostraram é que a Dra. Duprat mostrou-se atrapalhada para defender sua reestruturação da sociedade a canetadas.
Os veículos de imprensa, tão preocupados em jogar confete na Dra. Duprat, ignoraram o despacho do Ministro Gilmar Mendes sobre a ADPF 178. Eis o trecho mais contundente do referido despacho:
"A inexistência de objeto específico e delimitado torna necessária a emenda da petição inicial para esclarecer quais atos do poder público violariam os preceitos fundamentais citados"Pois é... Na pressa de fazer tudo correndo para aproveitar sua "possibilidade única", Dra. Duprat produziu uma ADPF capenga, e por isto mereceu levar uma bela chamada do Ministro Gilmar Mendes.
Mas Dra. Duprat, aquela que jamais deixa escapar uma "possibilidade única", não deixou a bola cair. No mesmo dia em que o STF concede vista à Procuradoria-Geral da República, a interina apresentou sua Emenda. Eficiência jurídica é com a Dra. Duprat! Ainda estou tentando entender: dada a assombrosa eficiência produtiva por que não é ela a titular?
Eis a resposta...
O caso todo é que a interina se enrolou totalmente. Seu temor é de que sua ação não seja acolhida por se tratar de uma ADPF, que não é o tipo de ação a ser usada nestes casos. Vem daí que a interina, em sua Emenda, pede que a ADPF inicialmente produzida e ajuizada seja acolhida como uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade).
Tudo bem, então? Não mesmo... Sobre o absurdo que é este pedido já havíamos comentado em postagem anterior:
"Se a interina quer declarar a inconstitucionalidade do Código Civil, por que não usou a ação própria (a ADI, visto que a ADPF só se pode usar subsidiariamente)? Ocorre que se assim o fizesse a incoerência da ação restaria cristalina. Pois o Código Cívil ao declarar que a união estável está circunscrita às relações entre homem e mulher nada mais faz do que repetir o preceito constitucional (que a Procuradora pretende esconder) estampado no parágrafo terceiro do Art. 226:E aí? Como é que a interina sai desta sinuca?"§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento."Como vai se declarar inconstitucional artigo de lei que se limita a copiar texto da própria constituição?"
Ora, ciente do absurdo do que está pedindo -- a inconstitucionalidade de um texto original da Constituição -- ela faz, em sua Emenda produzida às pressas, uma esdrúxula exegese da Lei:
"Contudo a única interpretação que torna tal preceito compatível com a Lei Maior é a que concebe a expressão "entre homem e mulher", contida em seu texto, como meramente exemplificativa, de forma a admitir a interpretação analógica do dispositivo, para que ele se estenda à união entre pessoas do mesmo sexo (...)"
Na verdade, levando a frente o pensamento dupratiano, podemos visualizar toda uma nova realidade. Se "união estável entre o homem e a mulher", conforme está literalmente na Constituição, é apenas um exemplo, então qual é o limite? Depois do "homem e homem" e "mulher e mulher", por que se limitar apenas a estes exemplos? Por que não "homem, homem e mulher" ou "mulher, mulher, homem e homem"?
E será que os exemplos deveriam limitar-se apenas aos seres humanos? Que tal a união entre espécies diferentes? Por que não, já que é apenas uma questão de listar exemplos para relativizar o texto constitucional, imaginar uma união "homem e cachorro" ou "mulher e cavalo" ou "homem, mulher e girafa"? Se a questão é imaginar exemplos para torcer a vontade dos constituintes, por que não imaginar "casamentos" deste tipo?
Dra. Duprat quer abrir a Caixa de Pandora e nem liga para quem terá de fechá-la. O importante, como sempre, é ficar bem com a patota.
É isto que temos, infelizmente.
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Mas a farra da Dra. Duprat já terminou. Acabaram-se seus dias como interina. Acabou-se sua "possibilidade única". Já foi publicado no Diário Oficial da União a nomeação do novo Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Gurgel. A cerimônia de posse está marcada para o próximo dia 22.
Esperemos que o próximo Procurador da Republica se saia melhor que a interina.
Tchau, Dra. Duprat! Hora de partir!
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