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segunda-feira, março 18, 2013

Conselho Federal de Medicina junta-se à turba abortista

Chegou-me às mãos a circular 46/2013 do Conselho Federal de Medicina, na qual é informado aos vários Conselhos Regionais e aos seus titulares e suplentes que estas entidades apoiarão a Reforma do Código Penal Brasileiro (PLS 236/2012), na qual, entre outras, é proposta a modificação do artigo no qual é tratado o crime do aborto.

Basicamente o que se tem é que o CFM aceitou fazer parte de uma farsa jurídica que está sendo montada em conjunto com setores conhecidos do abortismo nacional. Como não se deve cansar de lembrar, a liberação do aborto no Brasil é inconstitucional e o simples fato de se tentar tal aprovação via Congresso Nacional é o suficiente para sabermos que estamos diante de uma farsa, cujos atores principais estão nas três esferas de poder e em setores da sociedade civil e da imprensa. O CFM só está se juntando à turba que como por alvo os não-nascidos.

E se a farsa já está mais que caracterizada, o que demonstra o total descaso e opção pela enganação da população, o CFM também insere pontos novos à esta pantomima. 

Abaixo será colocado o texto atual do artigo 128 do Código Penal, a proposta de alteração constante no PLS 236/2012 e o texto destas mesmas propostas que há na circular 46/2013 do Conselho Federal de Medicina.


Código Penal:


"Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: 
Aborto necessário 
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; 
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro 
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal."


PLS 236/2012 (Proposta de alteração do CP):

"Art. 128. Não há crime de aborto: 
I – se houver risco à vida ou à saúde da gestante; 
II – se a gravidez resulta de violação da dignidade sexual, ou do emprego não consentido de técnica de reprodução assistida; 
III – se comprovada a anencefalia ou quando o feto padecer de graves e incuráveis anomalias que inviabilizem a vida extrauterina, em ambos os casos atestado por dois médicos; ou 
IV – se por vontade da gestante, até a décima segunda semana da gestação, quando o médico ou psicólogo constatar que a mulher não apresenta condições psicológicas de arcar com a maternidade."


Circular 46/2013 do CFM:

"Neste sentido,  as entidades médicas concordam com  a  proposta  ainda  em  análise  no  âmbito  do  Congresso  Nacional  no  sentido  de afastar a ilicitude da interrupção da gestação nas seguintes situações: 
I. Quando “houver risco à vida ou à saúde da gestante”;  
II. Se “a gravidez resultar de violação da dignidade sexual, ou  do emprego não consentido de técnica de reprodução assistida”; 

III. Se for “comprovada a anencefalia ou quando o feto padecer de graves  e  incuráveis  anomalias  que  inviabilizem  a  vida  independente,  em  ambos  os casos atestado por dois médicos”; e 
IV. Se “por vontade da gestante até a 12ª semana da gestação”. "


Como se pode ver, a PLS 23/2012, em tramitação no Senado Federal, teve o cuidado de trocar o "não se pune" por "não há crime", o que deixa claro um fato sempre apontado pelos pró-vida: de que o aborto é sempre crime no Brasil, mas que há a impunibilidade em casos especiais. Mas este fato é apenas a primeira de muitas enganações.

O primeiro item é, basicamente, a maior de todas as enganações e o que será utilizado para a liberação total do aborto no Brasil via poder Legislativo. Ao ser trocada a frase "se não há outro meio de salvar a vida da gestante" pela frase "se houver risco à vida ou à saúde da gestante", os produtores da Proposta de Alteração do Código Penal -- e o CFM dá aval a isto -- comportam-se como militantes abortistas que fazem da mentira e a da falsidade seu método principal para levar à frente sua agenda.

A proposta exime-se de definir o que seja "saúde da gestante" e isto faz toda a diferença. Qual saúde, afinal? Física? Psicológica? Quais são os parâmetros definidos para isto? Onde está isto explicitado e claramente disposto para todos lerem? Há países em que cláusulas exatamente com esta confecção são utilizadas para a prática de abortos "legais", pois amplia-se o que seja o conceito de saúde para abarcar a possibilidade de abortos por demanda.

Surpreende que esta redação, feita após mais de 70 anos de vigência do atual Código Penal, tenha um texto tão descuidado? Seria isto apenas um deslize por parte dos proponentes? A probabibilidade disto é zero. Nota-se a mão da militância abortista em tal texto, pois sabem bem estes que este mesmo método já fez efeito mundo afora. Risco à vida é coisa clara a qualquer profissional da área médica, mas e o tal "risco à saúde"? O que seria isto ninguém sabe, e é peculiar que um texto legislativo da importância de um Código Penal possa ter uma redação tão descuidada sem imaginarmos que tal "descuido" foi sim de caso bem pensado.

O segundo item é fundamentalmente a repetição do texto do atual Código Penal, mas causa estranheza a inserção de uma forçada gravidez por técnicas de fertilização artificial, ainda mais juntando-se isto ao crime de estupro. Como isto seria comprovado? 

Já no terceiro item há mais provas do que parece ser a verdadeira intenção dos produtores do texto. O que seria, afinal, "vida independente"? De que "graves e incuráveis anomalias" estamos falando? Na Inglaterra há casos de abortos feitos com justificativa de o bebê possuir pé torto. Em inúmeros países onde a cruel prática do aborto é liberada, o aborto de portadores da Síndrome de Down atinge altas taxas. 

E mais: desde quando um diagnóstico de anencefalia é 100% seguro? Os proponentes da alteração do CP fazem vista grossa a isto e é impressionante que o Conselho Federal de Medicina embarque nesta canoa. A professora Débora Diniz, conhecida por sua militância favorável ao aborto, já teve oportunidade de acusar um erro de diagnóstico no famoso caso da menina Marcela de Jesus, o que foi contestado pelos profissionais que trataram da bebê. Ou seja, os proponentes -- e o CFM também, pois resolveu juntar-se à esta turba -- desejam uma ficção, um mundo cor-de-rosa onde os diagnósticos médicos são sentenças sem erro algum. 

A realidade, claro está, passa bem longe disto, o que poderia ser comprovado se eles apenas perguntassem isto à própria professora Diniz, que participou do Encontro Nacional de Conselhos de Medicina, em Belém (PA), onde foi debatido o tema. Mas que nada... A verdade é que isto serve muito bem ao desejo de quem propõe tal absurdo, que é aumentar a possibilidade de abortos mesmo que para isto haja o recurso à mentira. 

No quarto e último item da proposta está a parte onde o CFM mais colocou, digamos assim, o seu tempero. Para que isto fique bem claro, coloco aqui novamente a redação deste item como consta na PLS 236/2012 e na circular 46/2013 do CFM:

"IV – se por vontade da gestante, até a décima segunda semana da gestação, quando o médico ou psicólogo constatar que a mulher não apresenta condições psicológicas de arcar com a maternidade." 

"IV. Se “por vontade da gestante até a 12ª semana da gestação”. "

Por que os produtores da circular do CFM resolveram deixar toda a parte condicional que existe na PLS 236/2012? Estranho, não? Se até então a circular vinha tendo o cuidado de citar, com as devidas aspas, o texto integral da PLS, por que subitamente toda uma parte de um item foi omitida?

Fica claro que o desejo do CFM, pois é o que consta na circular, é que o aborto seja liberado ao pedido da mãe, independente de qualquer outra coisa, mesmo que no texto original da Proposta seja colocada a necessidade de avaliação médica ou psicológica. E isto vem de encontro com o que a militância abortista exatamente criticou no PLS 236/2012, que uma proposta que fosse focada na autonomia feminina, ou o que tais grupos imaginam que isto seja, não deveria levar em conta qualquer tipo de avaliação por profissionais da área de saúde, bastando a vontade da mulher.

Este é um ponto... Mas um outro ponto a ser pensado é porque o CFM com esta circular omite deliberadamente o restante do texto da Proposta sabendo que esta circular seria enviada a todos os Conselhos Regionais? O mínimo que se espera de um órgão com a importância do CFM (ou pelo menos que se quer relevante ainda...) é que apresente aos seus membros o texto completo do que está em trâmite no Senado. E nem isto o CFM foi capaz de fazer, o que é impressionante, pois incompetentes imaginamos que tais médicos não são.


***

Como os membros do CFM provavelmente acharam que ficaria um pouco mal visto apenas divulgarem seu apoio à causa abortista, os doutores sentiram-se obrigados a justificar tal apoio. E é aí que a coisa desandaria de vez no texto da circular, se isto fosse possível, pois nada lá se salva.

Nota-se, em primeiríssimo lugar, que em momento algum, em sequer uma linha que seja no texto da circular, há a menção à humanidade do ser que vai no ventre da mãe. Para uma especialidade do conhecimento humano cuja finalidade é exatamente cuidar da saúde e salvar vidas de seres humanos, é pitoresco que, na circular, aos bebês que vão no ventre de suas mães não lhes seja dado tratamento daquilo que eles são: seres humanos.

Há quem diga que há alguns anos os médicos obstetras eram treinados desde o início como sendo a única especialidade que trata de 2 ou mais pacientes ao mesmo tempo, a mãe e seu(s) bebê(s) ainda não nascido(s). Parece que para o CFM este tempo ficou já para trás há muito.

Ao abordar a Ética e a Bioética em suas justificativas, o CFM, como um pau-mandado de gente por demais conhecida, fala de "compromissos humanísticos e humanitários", e tambem de "tratados internacionais subscritos pelo governo brasileiro"... É muita tergiversação para uma entidade que é capaz de lançar uma circular de 3 páginas sobre o aborto sem nem mesmo falar do ponto que é o mais importante: a humanidade do ser que vai no ventre de suas mães.

Por que o CFM não vem a público dizer porque há o tal limite de 12 semanas de gestação para o aborto por demanda, qualquer demanda? Por que o CFM não vem a público dizer que este tempo de gestação é um tempo estimado e que esta estimação pode muito bem ser manipulada para alargar em muito este limite fictício para a morte de seres humanos? Por que o CFM, já que quer dar-se auras de entidade da área jurídica ao evocar tratados internacionais, não traz a informação de que o Brasil assinou o Pacto de São José da Costa Rica, no qual a proteção ao ser humano DESDE A SUA CONCEPÇÃO é garantida e esta proteção equivale a uma cláusula pétrea em nossa Constituição.

Parece mesmo que ao CFM interessa bem mais fazer um serviço porco, mal feito, pela metade, bem ao gosto e ao melhor estilo de quem está por trás de tudo isto.

Já quando a justificativa do CFM para seu apoio ao aborto por demanda passa para uma área que era de se imaginar que fosse de seu domínio, que é a Epidemiologia, a coisa só piora... Dizer que a prática de abortos inseguros tem forte impacto na Saúde Pública equivale a dizer que o tráfico de drogas tem forte impacto no orçamento dos estados, devido a todo aparato policial e carcerário necessário para a coibição da prática. E a solução, como todos sabemos, não é descriminalizar a prática.

Ao abordar estatísticas que dêem aporte ao que tenta justificar, o CFM, estranhamente, traz um dado do ano de 2001 sobre as internações devido a curetagens pós-abortamento, embora já haja dados mais recentes. Incrivelmente, a circular não informa que tal número não diferencia o motivo do aborto, se espontâneo ou provocado. Que coisa, não? Para quem quer passar uma idéia de seriedade ao tratar do assuno, a falha de mostrar a realidade dos dados disponíveis significa muito.

Como não podia deixar de ser, o CFM traz a famosa taxa de mortalidade das mães que recorrem ao aborto. Aqui o CFM, que trouxe o impressionante número de mais de 200.000 curetagens pós-abortamento, não traz um único numerozinho sobre a mortalidade materna devido a abortos provocados. Estranho novamente... E isto só fica mais estranho quando sabemos que tais dados estão disponíveis para qualquer pessoa que acessa a página web do DATASUS. Isto é incompetência? Duvido muito...

Mas entendo bem porque o CFM optou por não fazê-lo: é que o número não causaria o efeito que eles esperam, provavelmente. A verdade é que esta gente, que não consegue sequer enxergar mais a humanidade de um bebê não nascido, importa-se bem pouco com os dados da realidade. O que eles querem são números grandiosos para poderem ganhar pela quantidade. Quando se vê que a mortalidade anual materna tem a média de 11, com picos de mais de duas dezenas durante o governo Lula, nota-se que estes números não fariam bem à patota que é favorável ao aborto. Eles precisam de coisa grandiosa e que choque a opinião pública e, afinal, o que são 10 ou 20 mortes para este pessoal?

Finalizando... A circular do CFM é mais um capítulo na marcha do abortismo no Brasil. O método está sendo seguido à risca: enganação, falsidade, dados fictícios e apelativos, etc. Tudo está a contento com a agenda do abortismo nacional e internacional.

Mas o que impressiona mesmo é que esta entidade tenha a cara-de-pau de informar que o PLS 236/2012 "NÃO IRÁ DESCRIMINALIZAR O ABORTO" (destaque no original). É desonestidade pura e simples. Quem lida com o assunto mesmo há pouco tempo sabe bem que qualquer ampliação dos casos não puníveis pela lei é encarado pela militância abortista como "etapa tática" a ser atingida antes do objetivo final que é a completa liberação do aborto por demanda.

O CFM pode optar por embarcar nesta, é direito seu, mesmo que isto vá frontalmente contrário ao que cada um deve ter jurado na cerimónia de formatura. O CFM pode também, como é seu direito, optar por trazer informações truncadas e dados fictícios aos seus membros, assim como aos demais Conselhos Regionais. O CFM pode muita coisa, dizem que não são poucos os médicos que têm o "Complexo de Deus", mas uma coisa que o CFM não pode é dizer que o PLS 236/2012 não é uma porta de entrada para a total descriminalização do aborto no Brasil. 

Para esta verdade, não há bisturi nem Pitanguy que dê jeito.

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